ESTATUTOS DE 1881
O primeiro livro de actas, património do albergue, inicia a 1 de Maio de 1881 e acaba na acta 128 de 3 Dezembro de 1999.
No seu interior um inesperado documento solto de duas folhas/ 4 páginas dividindo -se por duas tabelas. Na primeira, impressa numa tipografia ou numa das primeiras maquinas de escrever , temos os primeiros estatutos aprovados em sessão da assembleia geral a 19 de Junho de 1881. Na segunda, escrita à mão temos o " Projecto de Reforma dos estatutos da Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa" de 24 de Dezembro de 1918.
Dada a fragilidade e antiguidade destes documentos originais decidimos-nos pela sua transcrição aqui no nosso site. Mantivemos a ortografia original.
Os estatutos de 1881 compõe-se de seis capítulos e 35 artigos. A saber: Capitulo I Fim da Associação/ capitulo II Subscripções e donativos/ capitulo III Assembléa geral capitulo IV Administração/ capitulo V Inspecção/ capitulo VI Disposições geraes
Já
os os estatutos de 1918, redigidos
37 anos depois dos de 1881,
compõe-se de sete
capítulos e 24 artigos. São eles: Capitulo
I Denominação da associação e seus fins / capitulo II Socios /
capitulo III Fundos / capitulo IV Assembléa Geral/ capitulo V
Administração/ capitulo
VI inspecção/ capitulo VII
Artigo 24
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Estatutos aprovados em sessão da assembleia geral a 19 de Junho de 1881
CAPITULO I
Fim da Associação
ARTIGO 1º
A sociedade beneficente denominada - Associação dos Albergues Nocturnos - constituida em Lisboa por iniciativa de S.Magestade El- Rei o Senhor D. Luiz I, tem por fim:
1º - Dar Asylo gratuito e temporario durante a noite, a toda a pessoa necessitada que casualmente não tiver domicilio, seja qual fôr o sexo a que pertença, o paiz d'onde venha e religião que professe.
2º - Prover de remedio prompto, segundo as forças da Associação, às necessidades mais urgentes dos que lhe pedirem abrigo, nos termos do competente regulamento.
ARTIGO 2º
Para se executar promptamente o pensamento da Associação, será estabelecido em cada um dos tres bairros de Lisboa, um albergue nocturno, os quaes funccionarão em casas de renda, em quanto não houver edificios proprios.
CAPITULO II
Sbscripções e donativos
ARTIGO 3º
Consideram-se membros da Associação dos Albergues Nocturnos, os individuos d'um e outro sexo que subscreverem com uma quota annual não inferior a dois mil e quatrocentos réis, e os doadores por uma só vez de quantia não inferior a cincoenta mil réis.
º unico : - São socios fundadores d'esta sociedade, todos os individuos que acceitaram o convite de S.Magestade El Rei, para a sua organisação.
ARTIGO 4º
Receber-se-hão nos Albergues quaesquer donativos em dinheiro, ou objectos d'utilidade domestica.
CAPITULO III
Assembléa Geral
ARTIGO 5º
Constituem a Assembléa Geral todos os subscriptores designados no artigo 3º e seu paragrafo.
ARTIGO 6º
EL- Rei é o presidente perpetuo da Assembléa Geral
ARTIGO 7º
A Mesa d'esta Assembléa compõe-se de Presidente,Vice- Presidente, primeiro e segundo secretario, primeiro e segundo Vice- Secretario.
º unico:- A nomeação da Mesa da Assembléa Geral é prerogativa do Presidente perpetuo.
ARTIGO 8º
A Assembléa geral reune em sessão ordinaria no decurso do mez de janeiro de cada anno, e em sessão extraordinaria todas a vezes que, a bem do serviço, fôr precisa a sua convocação.
ARTIGO 9º
A convocação d'esta Assembléa é ordem do Presidente, feita pelo primeiro secretario, ou quem suas vezes fizer, com oito dias de antecedencia sendo para sessão ordinaria; e tres dias tambem de antececencia sendo para sessão extraordinaria.
1º No primeiro caso, será feita a sua convocação no Diario do Governo e em tres periodicos dos mais lidos na capital.
2º No segundo caso, a sua convocação será feita por meio de circular impressa, dirigida a cada socio, declarando o fim da reunião.
ARTIGO 10º
A resoluções da Assembléa Geral são tomadas pela maioria dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
ARTIGO 11º
Para que a Assembléa Geral possa funccionar, é mister, que estejam presentes vinte socios, pelo menos.
ARTIGO 12º
Dando-se o caso de não comparecer na primeira convocação o numero legal dos socios, serão estes de novo convocados, segundo os preceitos estabelecidos, e funccinará a Assemblèa com o numero dos socios presentes.
Unico:- Para as reuniões extraordinarias da Assembléa Geral, serão sómente convocados os socios residentes, permanente ou temporariamente na capital, pois que sendo aquelas quasi sempre de caracter urgente as delongas de todos os socios poderiam prejudicar os negocios da sociedade.
ARTIGO 13º
Compete à Assembléa Geral:
1º - Eleger o conselho administrativo.
2º - Eleger a commisão revisora de contas, composta de tres vogaes.
3º - Approvar os regulamentos apresentados pelo Conselho Admnistrativo.
4º - Apreciar os actos do conselho administrativo, e o parecer da commissão revisora de contas.
5º - Discutir as propostas apresentadas pelo conselho ou pelos socios, a bem da sociedade.
ºunico.- A mesa da assembléa geral funcciona conforme os usos e costumes que se observam em associações analogas.
CAPITULO
IV
Administração
ARTIGO 14º
Os albergues nocturnos são administrados por uma corporação de sete socios que se denominará - conselho administrativo dos albergues nocturnos- eleito em assembléa geral.
1º - A primeira eleição do conselho será feita de entre os socios fundadores.
2º - Para substituir os vogaes effectivos do conselho, serão também eleitos supplentes, nos termos do paragrapho primeiro.
ARTIGO 15º
A eleição do conselho administrativo, dos supplentes e da commissão revisora de contas renova-se annualmente, podendo os seus vogaes serem reeleitos.
ARTIGO 16º
O conselho administrativo reune em sessão todas as vezes que o serviço o exigir.
ARTIGO 17º
O conselho administrativo elege d'entre os seus membros o presidente, secretario e thesoureiro.
ARTIGO 18º
Este conselho funnciona confóme as disposições regulamentares que lhe dizem respeito.
º unico- No impedimento do presidente, faz as suas vezes o vogal mais idoso. O presidente tem voto de qualidade.
ARTIGO 19º
O thesoreiro,ou quem as suas vezes fizer, tem a seu cargo, as receitas dos albergues nocturnos sendo
obrigado a prestar contas ao respectivo conselho, todas as vezes que lhe forem pedidas.
ARTIGO 20º
Todos os pagamentos são feitos por ordem escripta e assignada pelo secretario com o competente - visto - do presidente.
ARTIGO 21º
X secretario é o conservador do archivo da sociedade.
ARTIGO 22º
O conselho administrativo presta constas à assembléa gara por annos economicos e por intermedio da comissão revisora de contas, que sobre elas dará o seu parecer.
ARTIGO 23º
Ao conselho administrativo compete:
1º Propôr à assembléa geral os regulamentos da associação, ou indicar quaesquer alterações que fôr necessario fazer-lhes depois de estarem em execução.
2º - Gerir e adiministrar os fundos da sociedade.
3º- Admittir e demitir os empregados.
4º - Fiscalizar os actos de todos os empregados, e aprovar as tabellas do serviço interno.
5º - Organizar o orçamento da receita e despeza da sociedade.
6º- Fazer todas as despezas necessarias, pagar os vencimentos aos empregados e todas as mais contas relativas à sua administração.
7º- Inspeccionar os albergues a qualquer hora que o julgar conveniente para conhecer se os empregados cumprem o seu dever.
ARTIGO 24º
Todas as resoluções do conselho administrativo são tomadas em sessão, e decidem-se por maioria de votos.
º unico. Para que as resoluções do conselho sejam validas é necessario que se achem presentes pelo menos quatro dos seus vogaes,
CAPITULO V
Inspecção
ARTIGO 25º
Os albergues nocturnos de Lisboa, têem um inspector renumerado a quem incumbe:
1º Regular a policia interna dos albergues
2º Informar o conselho administrativo sobre a admissão ou demissão dos empregados que lhe são subordinados.
3º Vigiar os empregados no cumprimento dos seus deveres, podendo suspendel-os de suas funcções quando haja motivo, dando logo parte ao conselho para este proceder como entender de justiça.
4º Organisar as tabelas ou instrucções do serviço interno as quaes assignará depois de sanccionadas pelo conselho administrativo.
5º Corresponder-se com o presidente do conselho adminstrativo, em assumptos de serviço.
6º Organisar em cada albergue o competente inventario de todos os moveis e utensilios que existirem, por cuja conservação é responsavel.
7º Exercer as funcções de economo dos albergues nocturnos.
ARTIGO 26º
Em cada albergue haverá um empregado que se denominará - perfeito do albergue- o qual é obrigado a residir no estabelecimento, por cuja guarda é responsavel para com o inspector, e a quem, além do seu vencimento se dará luz e agua a expensas da sociedade.
ARTIGO 27º
Além dos empregados de que tratam os artigos antecedentes, e dos que o conselho administrativo entender necessarios, haverá alguns serventes de um e outro sexo, conforme a necessidade dos serviços de cada estabelecimento, que vencerão ordenados e outras vantagens, estipulados pela assembléa geral, sob proposta imediata do conselho administrativo.
CAPITULO VI
Disposições geraes
ARTIGO 28º
O Presidente da Assembléa Geral poderá nomear no estrangeiro commissões encarregadas de solicitar subscripções e donativos.
1º Os membros d'estas comissões receberão um diploma assignado pelo mesmo Presidente, e por este facto serão considerados membros da Associação dos Albergues Nocturnos.
2º As comissões assim nomeadas se dirigirão directamente ao Presidente da Assembléa Geral que fará entregar o resultado dos donativos e subscripções por elas obtidas ao Conselho Admnistrativo.
ARTIGO 29º
Os albergues nocturnos estarão sempre patentes à horas que no regulamento se fixar.
ARTIGO 30º
Acceita-se o auxilio de qualquer corporação.
ARTIGO 31º
Todo o individuo que se acolher à Sociedade dos Albergues Nocturnos, encontrará abrigo nos termos do regulamento.
ARTIGO 32º
A sociedade não impõe os seus bons offcios mas soccorre aquelles que lh'os pedirem.
ARTIGO 33º
Os soccorros conferidos poderão ser :
(a) Abrigo durante uma ou mais noites.
(b) Recomendação dos asylados às auctoridades constituidas, aos particulares, e aos donos de fabricas para dar-lhes emprego.
(c) Vestuario, quando os necessitados tenham d'elle absoluta carencia.
ARTIGO 34º
A sociedade entender-se-ha com as direcções dos caminhos de ferro, solicitando passagem gratuita, ou redução de preços de transito para os seus protegidos , e n'este ultimo caso, se a indigencia do favorecido fôr extrema, completará o preço da passagem, assim reduzido, a expensas da Associação.
ARTIGO 35º
Haverá um ou mais facultativos, encaregados da inspecção higienica dos albergues, e de prestar os soccorros da medicina a qualquer pessoa, que n'elles seja accometida de doença repentina.
ºunico. Os facultativos receberão uma gratificação quando os seus serviços se não possam obter gratuitamente-
Approvados estes estatutos em sessão da assembléa geral de 19 de junho de 1881