Estatutos e Regulamento Interno


«CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Natureza, Duração e Fins

Artigo 1º

A Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa, nestes Estatutos apenas designada por A. A. N. L., é uma pessoa coletiva de tipo associativo, sem finalidade lucrativa, de solidariedade social, legalmente constituída em Lisboa, no ano mil oitocentos e oitenta e um, por iniciativa do Rei de Portugal Dom Luiz I, com estatutos aprovados em 3 de Fevereiro de 1919 pelo Governo civil de Lisboa, tem a sua Sede em Lisboa, na Rua da Cruz dos Poiais, número dez, tem duração ilimitada e o seu âmbito de acção é o território nacional.

Artigo 2º

1 - A A. A. N. L. tem por finalidades promover por todos os meios ao seu alcance, nomeadamente através de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, a criação, organização e funcionamento de estabelecimentos destinados a dar alojamento e apoio a toda a pessoa disso carecida, sem descriminação de sexo, raça, nacionalidade, religião ou ideologia; a promoção de actividades complementares e conexas com funcionamento e função de acção social daqueles estabelecimentos e a realização de outras actividades de apoio e solidariedade social, tais como de apoio à terceira idade, à juventude e à infância.

2 - Para prossecução dos seus objectivos mantém um albergue.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 3º

Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas.

Artigo 4º

1 - A Associação é composta por três categorias de associados: Honorários, Benfeitores e Ordinários.

2 - A atribuição da categoria de Honorário e de Benfeitor é da exclusiva competência da Direcção e é concedida às entidades ou pessoas que prestem ou tenham prestado serviços relevantes à Associação.

3 - Os sócios ordinários são em número ilimitado.

4 - A admissão dos sócios ordinários, segundo solicitação dos interessados, é da competência da Direcção, a qual verificará a existência dos requisitos necessários à sua admissão.

5- São requisitos para admissão, como ordinários, a disposição pessoal no empenhamento e colaboração com os órgãos da Associação na prossecução dos fins estabelecidos no artigo 2º, o bom comportamento, a idoneidade moral e a identificação com os princípios norteadores da actuação da Associação.

Artigo 5º

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 6º

São direitos dos associados ordinários:

  • Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  • Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número 2 do artigo 21;
  • Apresentar as sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
  • Usufruir de todos os benefícios ou regalias da associação.

Artigo 7º

São deveres dos associados:

  • Contribuir para a realização dos fins institucionais mediante o pagamento de quotas anuais, a efetuar até ao último dia do mês de Dezembro na Sede da Associação,;
  • Exercer os cargos associativos para que foram eleitos ou designados com zelo, dedicação e eficiência;
  • Observar os Estatutos da Associação e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  • Comparecer às reuniões para que foram convocados;
  • Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação;
  • Abster-se de considerações que possam afectar os interesses superiores da Instituição, quando se exprimirem publicamente, nomeadamente através dos meios de comunicação social, sobre os assuntos a esta respeitantes.

Artigo 8º

1 - A qualidade de associado, perde-se pelos seguintes factores:

  • Pela morte do associado;
  • Pelo pedido de exoneração, o qual deverá ser comunicado por escrito ao Presidente da Direcção;
  • Pela demissão baseada na prática de actos dolosos, ou contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
  • Pelo não cumprimento da alínea a) do artigo 7º destes Estatutos.

2 - No caso referido da alínea c) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

3 - No caso da alínea d) a Direcção poderá decidir a readmissão uma vez liquidado o débito.

Artigo 9º

1 - Constitui infracção disciplinar:

  • A falta do cumprimento dos deveres enunciados no artigo 7º;
  • O não acatamento das orientações estabelecidas pelos órgãos sociais competentes;

2 - As infracções disciplinares serão punidas com:

a) Suspensão dos direitos sociais até um ano ou até ao cumprimento de qualquer obrigação em falta;

b) Demissão.

3 - A aplicação da pena de demissão prevista na alínea b) do número anterior é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

4 - A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 10º

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º

1 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos.

2 - Findo o período do mandato, os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.

3 - É permitida a reeleição de titulares para qualquer cargo, com o limite fixado por lei, nomeadamente o cargo de Presidente que só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

4 - Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da assembleia geral.

Artigo 12º

1 - O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito.

2 - Pode haver direito ao reembolso das despesas efectuadas em serviço ou representação da Associação, quando autorizado pelo Presidente da Direcção.

3- A Direcção poderá, no entanto, designar um ou mais membros dos Corpos Gerentes para desempenharem, em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, funções de administração da Associação, que serão remuneradas, não podendo, no entanto, essa remuneração exceder quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

4 - Não poderá, no entanto, a mesma pessoa acumular dois cargos remunerados no mesmo centro de actividades.

Artigo 13º

1 - Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3- As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessial dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

4- Os órgãos de administração e de fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

5- Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, completando os membros designados as vagas referidas até ao termo do mandato em curso.

Artigo 14º

1 - As eleições designarão pessoas singulares e serão feitas por escrutínio secreto e em listas separadas para cada um dos órgãos, especificando os cargos a desempenhar.

2 - As listas a submeter a sufrágio da Assembleia Geral terão de ser apresentadas até 15 dias antes do escrutínio ao Presidente da Assembleia que verificará a elegibilidade dos membros propostos.

3 - A Direcção terá sempre que apresentar uma lista, podendo qualquer outra ser proposta por um número mínimo de 1/3 dos sócios ordinários no pleno uso dos seus direitos ou por um mínimo de associados, quando o número de associados for inferior a cem.

Artigo 15º

1 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

2 - O número de votos de cada associado em Assembleia Geral será de 1 voto por pessoa.

3 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa.

4 - É admitido o voto por correspondência, sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 16º

1- Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2- Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;

b) tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 17º

Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 18º

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e com as quotas em dia.

2 -Os trabalhos daAssembleia Geral sãodirigidos por uma Mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário

3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 19º

1 - Incumbe ao Presidente da Mesa convocar as Assembleias Gerais, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, e dirigir os seus respectivos trabalhos.

2- Cabe ao Vice-Presidente, auxiliar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.

3- Cabe ao Secretário promover a pronta elaboração e difusão das minutas e das actas respectivas.

Artigo 20º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

  • Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
  • Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
  • Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  • Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  • Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  • Autorizar a associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
  • Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  • Fixar a remuneração dos membros dos Corpos Gerentes, nos termos do nº 3 do artigo 12º;
  • Fixar as quotas a pagar pelos sócios.

Artigo 21º

1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

  • No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
  • até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório de contas da Direcção relativo à gerência do ano findo, e o parecer do Conselho Fiscal, e
  • até trintade Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização e sempre que necessário para a eleição dos Corpos Gerentes.

2 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, 2/3 dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 22º

1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, através de aviso postal dirigido aos sócios ou através de correio eletrónico 2- Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da instituição e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através de anúncio publicado em dois jornais de maior circulação da área onde se situa a sede da Associação.

2- A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 23º

1 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.

2 - A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 24º

1 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados.

2 - Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes ou representados e concordarem com o aditamento.

3 - É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 20º.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo 25º

1 - A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

2 - O Presidente, Vice-Presidente e Vogal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo o Secretário e o Tesoureiro designados pelo Presidente.

3 - O Presidente pode propor à Assembleia Geral a criação de mais um lugar de Vice-Presidente e de um a três Vogais, passando a ser sete ou nove membros a Direcção, se isso for julgado conveniente.

Artigo 26º

1 - Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

  • Garantir a afectivação dos direitos dos beneficiários;
  • Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  • Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  • Organizar o quadro do pessoal e controlar e gerir o pessoal da instituição;
  • Representar a instituição em juízo ou fora dele;
  • Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição;
  • Atribuir a categoria de sócio honorário e de sócio benfeitor nos termos do artigo 4º, número 1.
  • Propor à Assembleia Geral para Presidente Honorário alguma individualidade de indiscutíveis méritos e serviços prestados a favor desta Associação.

Artigo 27º

A Direcção deverá reunir, pelo menos, de quatro em quatro meses e sempre que o julgue necessário e for convocada, pelo Presidente, funcionando logo que esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 28º

1 - A Associação fica obrigada com as assinaturas do Presidente ou de quem o substituir e de outro membro da Direcção quando se trate de operações que envolvam responsabilidades de valor superior a mil contos, bastando a assinatura do Presidente nos restantes casos.

2 - Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 29º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.

Artigo 30º

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição, sempre que o julgue conveniente;
  • Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento, programa de ação para o ano seguinte e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
  • Assistir ou fazer representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente.

Artigo 31º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 33º

São receitas da Associação:

  • O produto das quotas dos sócios;
  • As comparticipações dos utentes;
  • Os rendimentos de bens próprios;
  • As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  • Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  • Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  • Outras receitas.

Artigo 33º

1 - A Associação pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.

2 - No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 34º

1 - Os Estatutos poderão ser alterados a todo o momento sob proposta da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de dois terços dos sócios existentes, desde que essas alterações sejam aprovadas em Assembleia Geral convocada extraordinariamente para o efeito.

2 - As alterações aprovadas nos termos do número anterior serão submetidas a registo e publicação nos termos da legislação em vigor.»

Posta à votação, foi a referida proposta de estatutos aprovada por unanimidade.

ASSOCIAÇÃO DOS ALBERGUES NOCTURNOS DE LISBOA

INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

1200-137 LISBOA

REGULAMENTO INTERNO

Capitulo I

Enquadramento, Objectivos e Serviços

Artigo 1º

Enquadramento geral

A Associação de Albergues Nocturnos de Lisboa é uma Instituição Particular de Solidariedade Social que tem por objectivo principal, na sua vertente de Centro de Alojamento Temporário, promover o acolhimento, alojamento nocturno e alimentação à população sem-abrigo da cidade de Lisboa.

Artigo 2º

Enquadramento específico

Para a realização do enunciado objectivo a Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa, dispõe de um equipamento designado por Albergue Nocturno, sitio na Rua Cruz dos Poiais nº10 em Lisboa, a que sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, o presente regulamento de uso e funcionamento se reporta.

Artigo 3º

Âmbito pessoal

O CAT, acolhe temporariamente a população masculina sem abrigo da Cidade de Lisboa, procurando proporcionar-lhes um são ambiente de convívio e de participação, gerador de bem-estar pessoal e social.

Artigo 4º

Serviços

O CAT fornece, para além do alojamento nocturno, alimentação e cuidados de higiene e conforto.

Artigo 5º

Objectivos

Os Serviços prestados e as actividades desenvolvidas pelo CAT visam, em especial:

a) Garantir o bem-estar, a qualidade de vida e a segurança dos utentes;

b) Potenciar a integração social e estimular o espírito de solidariedade e de entreajuda por parte dos utentes;

c) Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;

d) Criar condições que permitam preservar a sociabilidade dos utentes entre si e o seu meio envolvente.

Artigo 6º

Patrono

O Albergue Nocturno festeja o seu fundador, D. Luís I, no dia 31 de Outubro.

Capitulo II

DA ADMISSÃO DOS UTENTES

Artigo 7º

Nível de admissão

  • O CAT admite pessoas do sexo masculino, que careçam deste tipo específico de resposta social.

Artigo 8º

Condições de preferência

Dadas as características da população utente as condições de admissão são sempre estudadas, caso a caso, em conjunto com os parceiros sociais.

Artigo9º

Pedido de admissão

  • O pedido de admissão será subscrito pela técnica de serviço social que acompanha o utente.
  • O documento a que se refere o número anterior será acompanhado de:
  • Cópia de bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
  • Cópia do cartão de beneficiário da segurança social;
  • Cópia do cartão de identificação fiscal;
  • Cópia do cartão de Utente;
  • Relatório médico;
  • Informação Social.
  • Após o registo de admissão será organizado um processo individual para cada utente, cujos dados são confidenciais e de acesso restrito.

Artigo 10º

Processo de admissão

  • A admissão, por via de regra, será precedida de entrevista social e de relatório clínico.
  • A entrevista tem por objectivo diagnosticar a problemática social, a recolha e tratamento de informações relativas.
  • O CAT poderá dispensar a prévia realização de entrevista social ou de exame médico nos casos em que tal se mostre necessário ou conveniente.

Artigo 11º

Decisão de admissão

  • A decisão de admissão é da competência do Director Técnico, que para o efeito, terá designadamente em consideração os resultados da entrevista social e do relatório médico apresentado.
  • Sempre que as circunstancias tal aconselhem ou permita será solicitado às técnicas de serviço social ou aos responsáveis pelo pedido de acolhimento que assumam:
  • a obrigação de acompanhar e apoiar a pessoa a acolher durante a estadia no CAT;
  • a responsabilidade de providenciar pelo adequado acompanhamento do utente em caso de inadaptação, bem como em caso de cessação ou suspensão, a qualquer titulo, do respectivo contrato de alojamento.
  • No caso de decisão favorável á admissão é celebrado contrato de alojamento entre a instituição e o utente, o qual identifica os principais direitos e responsabilidades de ambas as partes.

Artigo 12º

Actualizações e vertentes do processo individual

O CAT deve manter actualizado o processo individual a que alude o artigo 10º, que será organizado em três vertentes: processo administrativo, processo social e processo clínico e psicológico.

Artigo 13º

Processo administrativo

O processo administrativo deverá conter:

a) A identificação do utente com nome, sexo, data nascimento, estado civil e nacionalidade;

b) o pedido de acolhimento, avaliação e decisão;

c) A data de entrada e de saída e o motivo desta;

e) a indicação médico assistente e do respectivo contacto;

f) Os documentos constantes do artigo 9º

g) outras informações de interesse.

Artigo 14º

Processo Social

O Processo Social deverá conter:

a) O inquérito social realizado, incluindo o respectivo relatório;

b) O registo das observações realizadas e das ocorrências que relevem para o apoio a prestar ao utente;

c) O plano de inserção.

Artigo 15º

Integração do utente

  • A Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa procurará garantir a integração de cada utente na vida do CAT, sensibilizando para a necessidade de serem estritamente observadas as regras previstas no presente regulamento, condição indispensável para o estabelecimento de um são relacionamento interpessoal e institucional, baseado num compromisso constante de respeito mútuo e de solidariedade.
  • No caso de violação dos deveres consignados no presente regulamento as Técnicas de Serviço Social advertirão o Utente em falta, intimando-o ao seu cumprimento.

Capítulo III

Dos Direitos e Obrigações da Instituição e dos Utentes

Direitos e Obrigações da Instituição

Artigo 16º

Da Direcção Técnica

  • O CAT é dirigido por um Director Técnico que será responsável pelo funcionamento dos serviços e pelo cumprimento das normas do presente regulamento e das directivas e instruções da Direcção da Associação de Albergues Nocturnos de Lisboa.
  • Compete, em especial, ao Director Técnico:
  • Dirigir, coordenar e orientar os serviços e zelar pelo seu bom e eficiente funcionamento;
  • Elaborar um plano e um relatório de actividades, a apresentar à Direcção da Instituição, respectivamente, até 31 de Outubro e 31 de Janeiro.
  • Decidir sobre a admissibilidade dos utentes;
  • Apoiar os utentes na satisfação das suas necessidades e acompanhar, através da informação das Técnicas de Serviço Social, o respectivo processo de integração e de participação na vida da Instituição;
  • Impedir a entrada na Instituição de produtos medicamentosos cuja administração se não mostre em conformidade com as prescrições médicas estabelecidas;
  • Receber, registar e analisar as sugestões, queixas e reclamações dos utentes e dar-lhes o devido andamento;
  • Promover ou recomendar a adopção de medidas tendentes a optimizar as condições de prestação dos cuidados aos utentes;
  • Organizar e superintender os profissionais envolvidos na prestação de cuidados aos utentes;
  • Manter a Direcção da Instituição informada sobre o andamento geral dos serviços e pronunciar-se sobre todas questões respeitantes ao Centro de Alojamento Temporário e aos seus utentes que aquela submeta á sua apreciação.

Artigo 17º

Das Assistentes Sociais

Compete às Assistentes Sociais as Seguintes funções:

  • Promover o acolhimento dos utentes que vão beneficiar dos serviços do Cento de Alojamento Temporário em colaboração com o pessoal estabelecido;
  • Desenvolver uma acção de carácter social com vista ao ajustamento constante dos utentes á situação concreta;
  • Organizar e manter actualizado o Processo individual do utente, o qual se deve manter confidencial;
  • Colaborar com os técnicos e funcionários da Instituição com vista ao desenvolvimento coordenado do programa;
  • Coligir todas as informações que contribuam para o conhecimento das necessidades de cada utente dando delas conhecimento ao Director Técnico;
  • Obter a estatística mensal de utentes;
  • Elaborar o relatório anual do trabalho desenvolvido, submetendo-o á apreciação do Director Técnico;
  • Participar nas reuniões da equipa técnica;
  • Desenvolver uma acção, directa ou indirecta, junto dos parceiros sociais.

Artigo 18º

Do Animador Social

Compete ao Animador Social as seguintes funções:

  • Elaborar o plano anual de actividades com a participação dos outros técnicos e dos próprios utentes;
  • Incentivar a organização de actividades, fomentando a interacção entre os parceiros sociais.

Artigo 19º

Do Pessoal Administrativo

Compete ao Pessoal Administrativo as seguintes funções:

  • Conferir as facturas de fornecedores;
  • Realizar o movimento de Tesouraria;
  • Organizar e manter actualizados os processos do pessoal;
  • Colaborar no controlo, assiduidade e pontualidade do pessoal;
  • Colaborar na preparação de horários, folgas e planos de férias de pessoal;
  • Examinar o correio recebido, classificá-lo e compilar os dados necessários para preparação das respostas;
  • Preparar e organizar processos e prestar informações e outros esclarecimentos aos utentes e público em geral;
  • Realizar as tarefas de expediente e arquivo.

Artigo 20º

Do pessoal do Economato

Compete ao Pessoal do Economato as seguintes funções:

  • Administrar a despensa;
  • Requisitar os géneros necessários à confecção das refeições;
  • Arrumar adequadamente os alimentos e zelar pela sua conservação;
  • Conferir as entradas de géneros alimentares e verificar a sua validade;
  • Fornecer ao serviço de cozinha as mercadorias e artigos necessários ao seu funcionamento;
  • Registar as entradas e saídas de géneros alimentares;
  • Organizar e manter actualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda;
  • Controlar as existências de géneros alimentares;
  • Colaborar na elaboração das ementas;
  • Executar ou colaborar na execução de inventários periódicos.

Artigo 21º

Do Pessoal de Cozinha

Compete ao Pessoal de Cozinha as seguintes funções.

  • Receber os alimentos e outros produtos necessários à confecção das ementas e responsabilizar-se pela sua conservação;
  • Preparar e confeccionar as refeições;
  • Distribuir as refeições;
  • Dar apoio ao serviço de refeitório;
  • Responsabilizar-se pela apresentação da lista de materiais necessários ao funcionamento da cozinha;
  • Assumir a responsabilidade pela limpeza dos utensílios, da cozinha, do refeitório e anexos.

Artigo 22º

Do Pessoal Auxiliar

Compete ao Pessoal Auxiliar as seguintes funções:

  • Proceder à lavagem e tratamento de roupa,
  • Realizar a limpeza, higiene e arrumação das instalações e acessos;
  • Assegurar a prestação de cuidados de higiene e conforto dos utentes;
  • Proceder ao transporte de alimentos e outros artigos;
  • Desempenhar funções de estafeta;
  • Proceder à distribuição da correspondência;
  • Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS UTENTES

Artigo 23º

Direitos dos utentes

  • Genericamente aos utentes do CAT é assegurado um tratamento adequado e com integral respeito pela honra e dignidade pessoais, bem como pela reserva da intimidade da vida privada, particularmente no que refere à confidencialidade no tratamento dos dados pessoais constantes do processo individual.
  • Constituem ainda direitos dos utentes do CAT:

2.1 - Usufruir das ajudas adequadas à sua situação inseridas no âmbito dos serviços e actividades do CAT.

2.2- Utilizar as instalações respeitando-as como suas,

2.3-Receber alimentação em qualidade e quantidade compatíveis com a sua idade e saúde;

2.4- Participar nas actividades de acordo com os seus interesses e possibilidades;

2.5- Dispor de liberdade de deslocação dentro do estabelecimento, à excepção das zonas de serviço;

Artigo 24º

Deveres dos utentes

  • Constituem deveres dos utentes:
  • Observar o cumprimento das regras expressas do presente regulamento;
  • Participar, na medida dos seus interesses e possibilidade, nas actividades desenvolvidas;
  • Abster-se, por razões de segurança e ou do foro médico, de trazer quaisquer alimentos do exterior, sem conhecimento e assentimento do Director Técnico do CAT;
  • Cumprir a interdição de introdução no CAT de quaisquer bebidas alcoólicas e estupefacientes.

Aos utentes é, em especial, solicitado que:

  • Se abstenham de assumir qualquer compromisso que possa prejudicar a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos;
  • Respeitem e tratem com respeito e solicitude os restantes utentes, a instituição e os seus representantes, bem como os trabalhadores e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com o CAT;
  • Zelem pela conservação e boa utilização dos bens da instituição, particularmente dos que lhes estiverem confiados ou utilizem de forma exclusiva ou principal;
  • Participem de modo activo na vida do estabelecimento, designadamente, apresentando as sugestões, queixas e reclamações que julguem convenientes, sobre as quais deverá ser prestada resposta ou informação em tempo oportuno;

Artigo 25º

Regras específicas de convivência e segurança

Cada utente deverá tomar em devida nota que lhe é, nomeadamente, interdito:

  • O consumo de medicamentos sem prescrição médica;
  • O uso de aparelhos de rádio, televisão ou quaisquer outros por forma a incomodar terceiros, muito especialmente durante o período de descanso nocturno;
  • O uso de botijas e cobertores eléctricos, aquecedores e outros aparelhos que possam fazer perigar a segurança das pessoas e das instalações;
  • Fumar dentro dos locais para os quais é expressamente proibido;
  • Fazer-se acompanhar de animais domésticos;
  • Ser portador de qualquer arma ou instrumento que, como tal, possa ser utilizado.

Artigo 26º

Roupas pessoais

No que concerne às roupas pessoais, o CAT não se responsabiliza pelo eventual extravio de qualquer artigo.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 27º

Horário de Funcionamento

O CAT encontra-se aberto 365 dias por ano, de Domingo a domingo, 24 sobre 24 horas. O horário para os utentes é o seguinte:

Entrada

Das 18.00 às 21.00 horas

Saída

ÀS 8.30 horas

Descanso

Das 22.00 às 7.00 horas

Artigo 28º

Alimentação

  • O CAT providencia por uma alimentação adequada e saudável aos seus clientes.
  • As refeições, por via de regra, são servidas no refeitório.
  • O CAT elabora e afixa em local próprio, semanalmente, o mapa de ementas das refeições principais.

Artigo 29º

Refeições

  • O horário normal das refeições é o seguinte:

a) Pequeno-almoço

Às 8.00 horas

b) Jantar

Às 19.00 horas

Artigo 30º

Cuidados de higiene e conforto

  • O CAT, através dos seus Técnicos, voluntários e trabalhadores de apoio, disponibiliza os necessários cuidados de higiene e conforto, pessoal e habitacional, aos seus clientes.
  • Sem prejuízo do disposto no número anterior e na medida das suas capacidades, será especialmente incentivada a auto-satisfação das necessidades e ajuda mútua no âmbito dos cuidados de higiene e conforto, por forma a potenciar a criação e manutenção de um especial quadro afectivo, essencial ao desenvolvimento harmónico da vivência no CAT

Artigo 31º

Convívio e animação

  • O CAT, por si ou em cooperação com quaisquer instituições, publicas, sociais ou privadas, procurará proporcionar a satisfação das necessidades de lazer e de quebra de rotinas essenciais ao equilíbrio e bem-estar físico, psicológico e social dos seus utentes, desenvolvendo iniciativas propiciadoras ao convívio e actividades de animação e de ocupação dos tempos livres, compreendendo, entre outras, deslocações e visitas culturais, de convívio e recreativas.

Artigo 32º

Sala de TV

  • A Instituição tem uma sala de TV, com o seguinte horário:

Horário

Das 18.00 às 22.00 horas

  • A Instituição tem mais uma outra sala de TV mas com a particularidade de esta estar mais vocacionada para o cinema. Será uma sala a ser mais utilizada pelo Animador Sócio-cultural, onde irá proporcionar a actividade de cinema.

Artigo 33º

Reclamações

  • A Instituição possui Livro de Reclamações.

CAPÍTULO V

Do Financiamento do CAT

Artigo 34º

Sustentabilidade financeira

  • O custo de funcionamento do CAT é co-financiado pelo Instituto de Segurança Social, Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa;
  • Mediante estudo de caso, pela equipa Técnica, os clientes pagam um euro dia pelas refeições (pequeno almoço e jantar);
  • Á Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa cumpre mobilizar recursos próprios disponíveis e aqueles que lhe advenham por virtude da celebração de parcerias com o Estado ou outras entidades públicas, sociais e privadas, de forma a alcançar a indispensável sustentabilidade do equipamento.

Capitulo VI

DAS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO NO CAT

Artigo 35º

Contrato de alojamento

  • O acolhimento no CAT pressupõe e decorre da celebração de um contrato de alojamento, que vigora, salvo estipulação escrita em contrário, a partir da data da admissão do utente.
  • A estipulação de cláusulas especiais para o alojamento é obrigatoriamente reduzida a escrito.

Artigo 36º

Cessação do contrato de alojamento

A cessação do contrato de alojamento pode ocorrer por:

a) Encaminhamento para resposta adequada;

b) Definição do Projecto de Vida;

c) Falecimento;

d) Expulsão mediante as cláusulas do presente regulamento;

e) Por ausência do utente por mais de 3 dias sem aviso prévio;

f) Por saída acordada entre utente e a equipa técnica;

g) por caducidade.

Artigo 37º

Caducidade

O contrato de alojamento caduca, nomeadamente:

a) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de desenvolver a actividade dos equipamentos e serviços envolvidos na resposta social em referência;

b) Com a dissolução da Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa ou com a alteração do seu objectivo para fins incompatíveis com a prestação do serviço de acolhimento no CAT.

c) Atingido que seja o prazo pelo qual foi estabelecido o acolhimento temporário.

Artigo 38º

Mútuo acordo

  • Podem as partes revogar o contrato de alojamento quando nisso expressamente acordem.
  • O acordo deve revestir a forma escrita e prever a data a partir da qual produz efeitos, bem como regulamentar os direitos e obrigações das partes decorrentes da cessação.

Artigo 39º

Justa causa de suspensão ou resolução

  • A Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa, representada pelo Director Técnico, reserva-se o direito de suspender ou resolver o contrato de alojamento sempre que os clientes, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, e de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, o são relacionamento com terceiros e a imagem da instituição.
  • O contrato de alojamento pode ainda ser suspenso sempre que o utente, por agravamento do seu estado de saúde,

2.1- Em caso de internamento hospitalar ou de situação idêntica cada situação será avaliada pela equipa técnica;

2.2- Seja factor de perturbação do bem-estar dos restantes utentes do CAT.

3- A decisão de suspender ou resolver o contrato de alojamento é da competência do Director Técnico da Instituição, sob proposta da Técnica de Serviço Social, após prévia audição do utente. Deverão, também, ser notificados os Serviços que articulam com a Instituição no acompanhamento do Utente.

4- Salvo expressa indicação de qualquer outra data, a decisão produz efeitos no dia em que seja ou deva ser conhecida do utente.

Artigo 40º

Resolução por parte do utente

Independentemente de justa causa de resolução por grave ou reiterado incumprimento contratual da Instituição, o utente, por sua iniciativa e a todo o momento, pode pôr termo ao contrato por mera declaração dirigida à Direcção Técnica da Instituição.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 41º

Cooperação

A Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa privilegiará formas actuantes de convivência e cooperação com a comunidade envolvente, designadamente, com os serviços de segurança social e de saúde, com as autarquias locais, com outras instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, recreativas e económicas, e empresas.

Artigo 42º

Casos omissões e execuções de normas

  • Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Direcção da Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa;
  • Compete à Direcção da Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa emitir as directivas e instruções que se mostrem necessárias à execução das normas do presente regulamento.

Artigo 43º

Resolução de diferendos

O foro da comarca de Lisboa será, com exclusão de qualquer outro, o componente para a resolução de eventuais conflitos que possam surgir entre a instituição e os seus utentes e eventuais agregados familiares em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 44º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua afixação nas instalações da Associação dos Albergues Nocturnos de Lisboa e é aplicável a todos os utentes acolhidos ou a acolher, substituindo para todos os efeitos as normas presentemente em vigor.

Lisboa,____de______________de_______

A Direcção

RELATÓRIO E CONTAS DE 2022

Ler da esquerda para a direita. Clicar em cada uma das páginas para as poder ler melhor. Obrigado

RELATÓRIO E CONTAS DE 2021 

 RELATÓRIO E CONTAS DE 2020 

Ler da esquerda para a direita. Clicar em cada uma das páginas para as poder ler melhor. Obrigado